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AGREEMENT

CONTRATO é o negócio jurídico unilateral, bilateral ou plurilateral (acordo das partes e sua manifestação externa), pois depende de mais de uma declaração de vontade, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses de que regularam, visando criar, modificar, resguardar, transmitir ou extinguir relações jurídicas.

Os elementos essenciais do contrato (res, pretium e consensum) são: a coisa que é objeto do negócio; o preço convencionado e o acordo das partes, os três requisitos necessários para a construção e conclusão de um contrato. Vejamos cada um deles.

Em um sentido amplo, um contrato é uma operação econômica entre duas ou mais pessoas. Nesse sentido, um contrato é uma troca econômica, visando a circulação de riqueza, sendo sinônimo do conceito de negócio. Sob o ponto de vista do direito, um contrato é a formalização jurídica de uma operação econômica, formalização essa entendida como um instrumento jurídico que vincula os contratantes aos compromissos por eles assumidos. Assim, celebrado um contrato, as partes ficam obrigadas aos seus termos, sob pena de uma sanção legal no caso de descumprimento. Desse modo, pode-se definir um contrato como um acordo de vontades legalmente exequível. A figura jurídica do contrato apresenta-se como uma forma de o legislador regular trocas econômicas e orientá-las segundo critérios políticos. Daí porque cada sistema jurídico apresenta regras distintas sobre contratos, bem como cada sistema econômico também irá apresentar diferentes matizes sobre o direito contratual.

Alguns Contratos (Agreement):

– Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria, Assessoria, Intermediação de Negócios e outras Avenças

– DFTA – Deed of Financial Transaction Agreement

– Financial Structuring Services Agreement for Raising Money (Monetization)

– Contract of Responsability of Custody

– Contratct of Adesion

–  IMFPA – Irrevocable Master Fee Protection Agreement

Quanto ao efeito:
  1. a) Unilateral:consiste no contrato em que só uma da parte tem a obrigação, enquanto a outra apenas concorda com os termos, como no caso do contrato de doação pura.
  2. b) Bilateral:é o contrato no qual há prestação e contraprestação estipulada entre as partes, como no contrato de compra e venda.
  3. c) Plurilateral:trata-se da possibilidade da existência de vários polos no contrato, cada um com seus deveres e direitos distintos, sendo vontades próprias.
Quanto a onerosidade:
  1. a) Gratuito ou desinteressado:dá-se quando apenas uma das partes tem vantagem em razão da manifestação de vontade da outra parte, como o contrato de mútuo simples (empréstimo de bem fungível).
  2. b) Oneroso comutativo:configura-se pela prestação mútua e já estabelecidas consequências do cumprimento ou não do contrato, tendo cada parte uma obrigação para com a outra já determinada.
  3. c) Oneroso aleatório por natureza:nesta espécie, o cumprimento do contrato é, naturalmente, incerto, dependendo para que aconteça de um evento futuro, como no contrato de jogo e no contrato de seguro.
  4. d) Oneroso aleatório pela vontade das partes:ocorre pela convenção das partes em que se cria um contrato que embora oneroso, depende de um evento futuro e incerto.
Quanto ao momento da execução:
  1. a) Instantâneo:leva-se em conta o momento de celebração e cumprimento do contrato, por ocorrer em um único ato.
  2. b) Diferido:trata-se de hipótese em que o cumprimento do contrato se dá em momento posterior a sua celebração.
  3. c) De trato sucessivo ou em prestação:aqui, o cumprimento do contrato se dá no decorrer do tempo, podendo, inclusive, ser modificado o acordado em razão da teoria da imprevisão.
Quanto ao agente:
  1. a) Personalíssimo:trata-se do contrato em que apenas uma determinada pessoa poderá cumprir o acordado, uma vez que foi celebrado em razão de suas características pessoais.
  2. b) Impessoal individual:consiste na hipótese em que qualquer pessoa pode cumprir o contrato.
  3. c)Impessoal coletivo:são contratos que envolvem várias pessoas, como as convenções coletivas de trabalho.
Quanto à formação:
  1. a) Paritário:configura contrato em que a celebração é de comum acordo, ambos elaborando as cláusulas fixadas.
  2. b) Adesão:hipótese em que apenas uma das partes elabora as cláusulas contratuais e a outra apenas as adere.
  3. c)Tipo:consiste em desdobramento do contrato de adesão, de modo a se utilizar um formulário em que umas das partes, tão e somente, preencherá.
Quanto ao modo por que existem:
  1. a) Principal:trata-se de contrato fruto da convergência de vontades, estabelecendo relação jurídica originária entre as partes.
  2. b) Acessório ou adjeto:espécie de contrato que se constitui em função do contrato principal, sendo garantia ou complementação deste.
  3. c) Derivado:configura um contrato novo que só surge em razão da existência de uma relação jurídica contratual pretérita. Não se comunica, porém com o contrato principal.
Quanto à forma:
  1. a) Solene ou formal:aquele contrato que deve respeitar os requisitos estipulados em lei para que haja sua validade.
  2. b) Não solene ou informal:decorre da ausência de disposição legal específica, de modo a poder ser feito o contrato de qualquer forma.
  3. c) Consensual:são aqueles contratos que se consideram formados pela simples oferta e aceitação.
  4. d) Reais:são contratos em que só serão considerados firmados com da entrega da coisa objeto do negócio jurídico, como no contrato de mútuo.
Quanto ao objeto:
  1. a) Preliminar:consiste no contrato firmado em que as partes se comprometem a no futuro firmar o contrato definitivo, como no caso de promessa de compra e venda de um imóvel.
  2. b) Definitivo:trata-se do contrato pelo qual – de fato – concretiza-se o negócio jurídico.
Quanto à designação:
  1. a) Nominados ou típicos:são os contratos previstos em lei, dando-se parâmetros legais a sua formação.
  2. b)Inominados:são os contratos sem previsão legal, mas que a lei considera lícito desde que respeitadas às disposições gerais do direito contratual.
  3. c) Misto:são aqueles contratos que tem por base um contrato nominado/típico, mas se acrescentam cláusulas de outros contratos, ou cláusulas atípicas.
  4. d) Coligados:são contratos que trazem duas prestações em razão de um único negócio, como a venda de automóvel e assistência técnica no mesmo contrato.
  5. e) União de contratos: são contratos distintos e autônomos que são unidos por conveniência, como um contrato de moradia que se soma a um contrato de empreitada para construí-la.
Quanto ao objetivo:
  1. a) Contrato de aquisição: é a forma de contrato definitivo, no qual se tem a transferência definitiva e documental do bem.
  2. b) Contrato de uso ou gozo: configura contrato que não tem a finalidade de transferir a titularidade do bem, e sim de permitir o uso por determinado tempo, devendo ser devolvido nas mesmas condições, ressalvado o desgaste natural.
  3. c)Contrato de prestação de serviço: trata-se daquele contrato pelo qual o prestador de serviço se obriga a prestar pessoalmente ou por terceiro um serviço definido no contrato em favor do contratante.
  4. d) Contrato associativo: é o contrato realizado entre duas ou mais pessoas na busca de um fim comum, como no contrato social ou de cooperativa.

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