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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

“Recuperação Judicial é a reorganização econômica, administrativa e financeira de uma empresa, feita com a intermediação da Justiça, para evitar a sua falência”

A ALTERNATIVE, conta com a parceria de advogados independentes, para atuarem na área do Direito Empresarial, especificamente em Recuperação Judicial, dedicando expertise, conhecimento e estratégias para auxiliarem empresas em estado de endividamento crítico, não conseguindo gerar lucros suficientes para cumprir com seus compromissos e obrigações.

Trata-se de um momento difícil e delicado para uma empresa, frente as inúmeras dificuldades que se encontra, necessitando reorganizar-se de forma a saldar suas dívidas, ao mesmo tempo de desenvolver um Plano de Recuperação plausível e coerente a sua realidade de reabilitação.

A Lei nº 11.101/2005 se aplica a Recuperação Judicial e Extrajudicial, bem como a falência.

Características das empresas que necessitam passar por este processo:

  • Estado de insolvência já instalado ou próximo (pré-insolvência)
  • Desordem administrativo-financeira
  • Funcionários desmotivados
  • Problemas tributários e fiscais
  • Incapacidade de gerar valor

Desde 23 de janeiro de 2021, estão valendo novas regras para a Recuperação Judicial e a Falência no Brasil. A Lei foi aprovada pelo Congresso e sancionada com vetos pelo Presidente Jair Bolsonaro, no final de 2020, entrou em vigor 30 dias após a publicação.

O objetivo da RJ é evitar que uma empresa venha a decretar falência (quebrar), ou seja o objetivo não é apenas beneficiar os sócios do negócio, mas também evitar que trabalhadores fiquem sem emprego, que fornecedores percam um cliente, que consumidores percam um serviço ou produto e o que Estado deixe de arrecadar impostos.

Fases da Recuperação Judicial
1 – PEDIDO (Fase Postulatória):

Deve ser feito pela própria empresa à Justiça, expondo os motivos que a levaram a isso, e apresentando todos os documentos previstos e exigidos por lei.

Requisitos para a aceitação:

  • Exercer sua atividade há pelo menos dois anos
  • Não estar falido ou, se já teve sua falência decretada em algum momento, suas responsabilidades precisam estar extintas por sentença transitada em julgado
  • Não ter passado por outro processo de recuperação judicial nos últimos cinco anos
  • Não ter obtido, nos últimos oito anos, a concessão de um plano especial de recuperação judicial
  • Não ter sido condenado por nenhum crime previsto na lei de falências
  2 – SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS (Fase Deliberativa):

O Juiz aceitando o pedido, os processos e protestos ficam suspensos por 180 dias.

Importante:

Dívidas de impostos

Quando entra em recuperação judicial, a empresa tem a oportunidade de fazer um acordo com o governo para quitar as dívidas de impostos. Se não conseguir um acordo, tem direito pelo menos a um parcelamento. Esse parcelamento, que era de 84 meses, foi ampliado para 120 meses (dez anos) no texto aprovado pelo Congresso.

A nova lei diz que a Receita Federal e a Fazenda Nacional podem encerrar o parcelamento da empresa devedora se considerarem que ela está se desfazendo de ativos para fraudar a recuperação judicial. Essa regra facilita o pedido de falência por parte da Receita.

3 – ADMINISTRADOR JUDICIAL:

É imediatamente nomeado pelo Juiz, um profissional habilitado para fiscalizar, acompanhar e contatar os credores.

4 – PLANO DE RECUPERAÇÃO:

Num prazo não superior a 60 dias, a empresa deverá apresentar sua proposta para negociação das dívidas e estratégia para manter em funcionamento.

Importante: Pela nova Lei, os Credores também podem apresentar um Plano de Recuperação para a empresa, caso não aceite ou haja consenso no Plano apresentado pela empresa.

  • Diagnóstico (com base na contabilidade real da empresa, enquadramento tributário e contábil, recursos humanos, fluxo de caixa, estrutura, produção e outros)
  • Laudo de Viabilidade Econômica (projeção de margem de lucro e faturamento, oportunidades de mercado e estratégia de ação)
  • Plano de Recuperação (Situação da Empresa no mercado, histórico, bens e ativos, proposta de pagamento aos credores)

Observação: Para Micro e Pequenas Empresas a lei 11.101/2005 prevê um plano de recuperação especial, com condições pré-estabelecidas.

5 – AGC – ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES (Fase de Execução):

A empresa apresenta seu Plano de Recuperação, para votação dos credores.

Na assembleia, os credores são divididos em quatro classes, conforme o tipo de crédito que têm com a devedora:

1ª classe: créditos trabalhistas e de acidente do trabalho

2ª classe: créditos com alguma garantia especial (como um imóvel)

3ª classe: créditos sem garantia especial

4ª classe: créditos a micro ou pequena empresa

6 – VARIANTES
  • PLANO APROVADO: significa que por maioria, conforme previsto em lei, o Plano de Recuperação foi aprovado pelos Credores.
  •  FIM DOPROCESSO: após 2 anos, o processo judicial é arquivado.
  •  DESCUMPRIMENTO DO ACORDO: caso o Plano de Recuperação não seja cumprido, os Credores podem pedir a falência da empresa.
  •  PLANO NÃO APROVADO: a empresa poderá solicitar uma retificação no Plano de acordo com as exigências dos Credores, e isso exigiria uma nova AGC para votação, ou em caso de não haver acordo, o Juiz decretar a falência.
  •  FALÊNCIA: A empresa encerra suas atividades e entra em liquidação para pagamento de credores.
  •  PAGAMENTO DOS CREDORES: seguirá uma ordem de preferência prevista em Lei.

 

Créditos trabalhistas até 150 salários mínimos ou de acidentes de trabalho

Créditos garantidos por direitos reais, como imóveis

Créditos tributários, como impostos

Demais créditos

Com a ordem de prioridade, empregados e o governo ficam em posição privilegiada e têm mais chances de não sair no prejuízo. Por outro lado, fornecedores costumam ficar no final da fila e, com frequência, acabam sem receber nada da empresa falida.

  Recuperação Extrajudicial

 Além da recuperação judicial, conduzida sob a supervisão de um juiz, existe também a recuperação extrajudicial. Esse procedimento de negociação é privado, entre empresa devedora e seus credores, embora precise ser homologado na Justiça.

 Segundo a nova lei, o Plano de Recuperação Extrajudicial vale para todos os credores, desde que assinado por pessoas que representem mais da metade dos créditos de cada espécie.

 A recuperação extrajudicial não vale para todos as formas de endividamento. Dívidas tributárias e trabalhistas, por exemplo, não podem ser negociadas em um processo de recuperação extrajudicial.

  • Pode ser usado nas negociações de dívidas com bancos, fornecedores ou outras empresas privadas.
  • A Recuperação Extrajudicial é vantajosa por ser menos burocrática, mais rápida e de menor custo do que a recuperação judicial, tornando-se mais acessível para as empresas de menor porte.
  • A Recuperação Extrajudicial não depende da unanimidade de aceitação dos credores.
  • Para aprovação do acordo de recuperação extrajudicial, basta que 3/5 dos credores concordem com o plano. Se isso ocorrer, seu cumprimento será obrigatório para todos, inclusive para os que não aceitaram o acordo proposto.