A tecnologia tem facilitado muito os processos junto aos bancos internacionais, no entanto a abertura de conta não é um desses privilégios. A grande maioria exige a presença física, por uma questão de segurança(compliance).
São várias as finalidades para se ter uma conta em outro país: para quem viaja muito ou tem planos de se mudar para o destino, para quem investe ou pretende investir no exterior ou até mesmo quem quer ter uma reserva de dinheiro em moeda estrangeira.
Empresas tem por finalidade acelerar o processo de negociações, recebimentos e manter uma maior segurança em contratos e obrigações futuras, como uma proteção cambial.
Com uma conta no exterior, diferentes processos podem ser facilitados, como por exemplo, enviar dinheiro, pagar fornecedor no exterior, realizar compras internacionais com maior facilidade, entre outros.
A abertura de conta internacional requer, salvo alguns documentos complementares dependendo da finalidade desta conta:
É importante ressaltar que cada país segue suas regras em relação às movimentações financeiras, portanto, é preciso estar atento à todas elas.
Importante salientar, que dependendo da finalidade da conta, existem procedimentos específicos, que buscam um enquadramento legal de seu cliente, evitando problemas futuros e atendendo dentro das expectativas.
Um investidor qualificado, também conhecido como investidor credenciado, é uma pessoa física ou jurídica que pode comprar títulos não registrados principalmente devido à receita e ao patrimônio líquido do investidor.
Nos Estados Unidos, para ser considerado um investidor credenciado, deve-se ter um patrimônio líquido de pelo menos $ 1.000.000, excluindo o valor de sua residência principal, ou ter uma renda de pelo menos $ 200.000 por ano nos últimos dois anos (ou $ 300.000 de renda combinada se casado) e tem a expectativa de ganhar a mesma quantia ou mais anualmente.
Um investidor qualificado é uma entidade legalmente autorizada a comprar títulos privados, fundos de capital de risco, fundos de hedge e outras colocações privadas por meio de ofertas limitadas.
Investidor qualificado é um título para caracterizar investidores de grande capital.
O conceito de investidor qualificado é utilizado em diversos países como uma forma de regular o mercado e proteger o pequeno investidor.
Isso porque o investidor qualificado possui mais conhecimento e experiência para compreender os riscos de suas aplicações.
Portanto, ele pode gerenciar melhor os altos e baixos dos seus investimentos, sem prejudicar seu patrimônio.
No Brasil, o conceito de investidor qualificado é definido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Diz o artigo 9-B da Instrução CVM n.º 554:
São considerados investidores qualificados:
I – Investidores profissionais;
II – Pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-B;
III – As pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e
IV – Clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas que sejam investidores qualificados.
Custodiar é o mesmo que guardar, a diferença é o local. Sim! A guarda simples pode ser feita em Security Houses, Cofres, Instituições Financeiras e Bancárias e o proprietário ter em mãos apenas o recibo desta guarda (SKR – Safe Keeping Receipt).
Mas quando falamos de custódia, estamos nos referindo a um passo adiante, ou seja a abertura de uma conta de custodia, em uma Instituição Financeira ou bancaria, e depositando o ativo, não necessariamente físico, com exceção dos títulos, documentos, certificados e instrumentos financeiros e dinheiro. Quando depositamos dinheiro em um banco, ou guardamos nossos ativos em um cofre de banco ou transferimos o direito a guarda, estamos deixando nossos bens sob a custódia da instituição escolhida. A custódia pode ser fungível ou infungível.
Na custódia fungível, os bens retirados podem não ser exatamente os mesmos depositados, embora tenham a mesma quantidade, qualidade e espécie. O depósito de dinheiro, por exemplo, é um tipo de custódia fungível: não retiramos, necessariamente, as mesmas cédulas que depositamos, embora as notas sacadas tenham o mesmo valor e características daquelas depositadas.
Na custódia infungível, por outro lado, o bem retirado deve ser exatamente o mesmo depositado. As joias que retiramos do cofre no banco, por exemplo, devem ser exatamente as mesmas que depositamos, pois possuem características intrínsecas que as individualizam.
Podemos manter a guarda dos ativos físicos em uma Security House, e apenas depositar na instituição financeira ou bancaria os documentos pertinentes a este ativo, bem como transferir a responsabilidade e administração da guarda a instituição, que em posse do recibo (SKR) abrirá uma Conta Custódia com o valor correspondente do ativo (não em dinheiro).
“A escrow account é um tipo de garantia utilizada, principalmente, em negociações que envolvam risco e/ou contingências, geralmente realizada na forma de depósito em dinheiro, fundo, ações e ativos em conta criada especificamente para esse fim, gerenciada por um terceiro.”
A “Scrow Account” ou Conta Caução ou Conta de Garantia, é uma conta bancaria oriunda de um acordo comercial ou contrato scrow, entre as partes, mantida por um terceiro até que as cláusulas desse acordo ou contrato sejam cumpridas por ambas as partes envolvidas no negócio.
A garantia é feita na forma de um depósito em dinheiro, fundos, ações, ativos e etc., em uma conta criada especificamente para isso:
A ALTERNATIVE poderá assessorar as partes na criação das cláusulas contratuais que viabilizem, assegurem e normatizem este item, bem como abertura da conta scrow, administração e fiscalização.
“A escrow account é definida pelo Banco Central do Brasil como uma conta especial, instituída pelas partes junto a uma terceira entidade, sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação, após o cumprimento de requisitos específicos.”
A utilização de escrow account gera dúvidas em relação à sua tributação, como por exemplo, no que tange ao ganho de capital:
“Solução de Consulta n° 58 – SRRF04, publicada em 27 de agosto de 2013, de modo favorável ao Contribuinte, a Receita Federal entendeu que “somente haverá a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de bens e direitos, no tocante a rendimentos depositados em escrow account (conta-garantia), quando ocorrer a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica destes para o alienante, após realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico.”