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SERVIÇOS BANCÁRIOS

Serviços Bancários

ABERTURA DE CONTAS BANCARIAS

A tecnologia tem facilitado muito os processos junto aos bancos internacionais, no entanto a abertura de conta não é um desses privilégios. A grande maioria exige a presença física, por uma questão de segurança(compliance).

São várias as finalidades para se ter uma conta em outro país: para quem viaja muito ou tem planos de se mudar para o destino, para quem investe ou pretende investir no exterior ou até mesmo quem quer ter uma reserva de dinheiro em moeda estrangeira.

Empresas tem por finalidade acelerar o processo de negociações, recebimentos e manter uma maior segurança em contratos e obrigações futuras, como uma proteção cambial.

Com uma conta no exterior, diferentes processos podem ser facilitados, como por exemplo, enviar dinheiro, pagar fornecedor no exterior, realizar compras internacionais com maior facilidade, entre outros.

A abertura de conta internacional requer, salvo alguns documentos complementares dependendo da finalidade desta conta:

Pessoas Físicas:
  • Ficha de Abertura de Conta preenchida e assinada.
  • Cópia do Passaporte.
  • Documento de identificação do País,
  • Comprovante de Endereço.
Pessoa Jurídica Nacional:
  • Ficha de Abertura de Conta preenchida e assinada.
  • Cópia do Contrato Social ou Registro.
  • Cartão do CNPJ.
  • Comprovante de endereço da Empresa.
  • Cópia do Passaporte do Responsável
  • Documento de identificação do País,
  • Comprovante de Endereço.
Pessoa Jurídica Internacional:
  • Ficha de Abertura de Conta preenchida e assinada.
  • Certificado da Empresa ou Certificado de Registro.
  • Board Revolution.
  • Cópia do Passaporte do Responsável
  •  Documento de identificação do País,
  •  Comprovante de Endereço.

É importante ressaltar que cada país segue suas regras em relação às movimentações financeiras, portanto, é preciso estar atento à todas elas.

  • Alguns bancos, dependendo do tipo de conta desejada, cobra uma taxa de abertura.
  • A maioria dos Bancos exigem um deposito em conta como contrapartida. Estes valores variam de acordo com a finalidade de cada conta;
  • Contas especiais, necessitam de registros específicos e credenciamento do titular no mercado de capitais.

Importante salientar, que dependendo da finalidade da conta, existem procedimentos específicos, que buscam um enquadramento legal de seu cliente, evitando problemas futuros e atendendo dentro das expectativas.

Investidor Qualificado / Accredited Investor

Um investidor qualificado, também conhecido como investidor credenciado, é uma pessoa física ou jurídica que pode comprar títulos não registrados principalmente devido à receita e ao patrimônio líquido do investidor.

 Nos Estados Unidos:

Nos Estados Unidos, para ser considerado um investidor credenciado, deve-se ter um patrimônio líquido de pelo menos $ 1.000.000, excluindo o valor de sua residência principal, ou ter uma renda de pelo menos $ 200.000 por ano nos últimos dois anos (ou $ 300.000 de renda combinada se casado) e tem a expectativa de ganhar a mesma quantia ou mais anualmente.

No Reino Unido:

Um investidor qualificado é uma entidade legalmente autorizada a comprar títulos privados, fundos de capital de risco, fundos de hedge e outras colocações privadas por meio de ofertas limitadas.

No Brasil:

Investidor qualificado é um título para caracterizar investidores de grande capital.

O conceito de investidor qualificado é utilizado em diversos países como uma forma de regular o mercado e proteger o pequeno investidor.

Isso porque o investidor qualificado possui mais conhecimento e experiência para compreender os riscos de suas aplicações.

Portanto, ele pode gerenciar melhor os altos e baixos dos seus investimentos, sem prejudicar seu patrimônio.

No Brasil, o conceito de investidor qualificado é definido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Diz o artigo 9-B da Instrução CVM n.º 554:

 Art. 9.º- B

São considerados investidores qualificados:

I – Investidores profissionais;

II – Pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-B;

III – As pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e

IV – Clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas que sejam investidores qualificados.

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ABERTURA DE CONTAS CUSTÓDIA

Custodiar é o mesmo que guardar, a diferença é o local. Sim! A guarda simples pode ser feita em Security Houses, Cofres, Instituições Financeiras e Bancárias e o proprietário ter em mãos apenas o recibo desta guarda (SKR – Safe Keeping Receipt).

Mas quando falamos de custódia, estamos nos referindo a um passo adiante, ou seja a abertura de uma conta de custodia, em uma Instituição Financeira ou bancaria, e depositando o ativo, não necessariamente físico, com exceção dos títulos, documentos, certificados e instrumentos financeiros e dinheiro. Quando depositamos dinheiro em um banco, ou guardamos nossos ativos em um cofre de banco ou transferimos o direito a guarda, estamos deixando nossos bens sob a custódia da instituição escolhida. A custódia pode ser fungível ou infungível.

Na custódia fungível, os bens retirados podem não ser exatamente os mesmos depositados, embora tenham a mesma quantidade, qualidade e espécie. O depósito de dinheiro, por exemplo, é um tipo de custódia fungível: não retiramos, necessariamente, as mesmas cédulas que depositamos, embora as notas sacadas tenham o mesmo valor e características daquelas depositadas.
Na custódia infungível, por outro lado, o bem retirado deve ser exatamente o mesmo depositado. As joias que retiramos do cofre no banco, por exemplo, devem ser exatamente as mesmas que depositamos, pois possuem características intrínsecas que as individualizam.
Podemos manter a guarda dos ativos físicos em uma Security House, e apenas depositar na instituição financeira ou bancaria os documentos pertinentes a este ativo, bem como transferir a responsabilidade e administração da guarda a instituição, que em posse do recibo (SKR) abrirá uma Conta Custódia com o valor correspondente do ativo (não em dinheiro).

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SCROW ACCOUNT

“A escrow account é um tipo de garantia utilizada, principalmente, em negociações que envolvam risco e/ou contingências, geralmente realizada na forma de depósito em dinheiro, fundo, ações e ativos em conta criada especificamente para esse fim, gerenciada por um terceiro.”

A “Scrow Account” ou Conta Caução ou Conta de Garantia, é uma conta bancaria oriunda de um acordo comercial ou contrato scrow, entre as partes, mantida por um terceiro até que as cláusulas desse acordo ou contrato sejam cumpridas por ambas as partes envolvidas no negócio.

A garantia é feita na forma de um depósito em dinheiro, fundos, ações, ativos e etc., em uma conta criada especificamente para isso:

  • Este tipo de conta é utiliza me transações ou em negociações que envolvem risco, no intuito de minimizar os riscos e possíveis prejuízos.
  • Cabe as partes firmar um contrato escrow, e de determinarem o valor a ser depositado como garantia e as regras para a sua liberação.
  • As partes elegem um depositário escrow, que é uma parte neutra, a quem caberá a custódia da garantia. Pode ser um advogado, um agente financeiro, ou mesmo o banco, que ficará responsável pela administração dos valores depositados, comprometendo-se a cumprir as regras firmadas no contrato.
  • A manutenção desse depósito costuma gerar dúvidas em termos fiscais e de contabilidade. Existe jurisprudência no sentido de que o ganho de capital em uma escrow account só deverá ser contabilizado quando os valores forem efetivamente liberados.

A ALTERNATIVE poderá assessorar as partes na criação das cláusulas contratuais que viabilizem, assegurem e normatizem este item, bem como abertura da conta scrow, administração e fiscalização.

Tributação

“A escrow account é definida pelo Banco Central do Brasil como uma conta especial, instituída pelas partes junto a uma terceira entidade, sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação, após o cumprimento de requisitos específicos.”

A utilização de escrow account gera dúvidas em relação à sua tributação, como por exemplo, no que tange ao ganho de capital:

  • O ganho de capital é tributo que incide sobre diferença entre o valor de alienação e o valor de aquisição de um bem ou direito.
  • Sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de compra (indicativo de um aumento da capacidade contributiva) é cobrado o Imposto de Renda, sendo devido tanto pelas pessoas físicas quanto pelas pessoas jurídicas.
  • De acordo com o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (i) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou (ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais.
  • Em relação ao valor depositado em escrow account, há apenas uma expectativa de direito, nos termos dos art. 121 a 126 do Código Civil, pois não se sabe, no momento em que o negócio é “fechado”, se o valor ali depositado se reverterá ao alienante ou será utilizado para quitar possíveis passivos/contingências.

“Solução de Consulta n° 58 – SRRF04, publicada em 27 de agosto de 2013, de modo favorável ao Contribuinte, a Receita Federal entendeu que “somente haverá a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de bens e direitos, no tocante a rendimentos depositados em escrow account (conta-garantia), quando ocorrer a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica destes para o alienante, após realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico.”

  • De acordo com a Solução de Consulta, só haverá incidência do imposto de renda sobre ganho de capital relativamente a valor depositado em escrow accountcaso ocorra a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica do valor depositado em conta em favor do alienante, após realizadas as condições pactuadas, como por exemplo, o pagamento de passivos/contingências ou o término do prazo (decadência/prescrição) para que estas pudessem vir a ser cobradas.